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Tema muito atual no judiciário nacional, sobretudo ao se falar de tributos, é a discussão a respeito da ilegalidade da cobrança de ICMS na base de cálculo da PIS/CONFINS, mas afinal o que isso significa? E como essa ilegalidade pode beneficiar o contribuinte? Tentaremos esclarecer esse tema e explicar como você pode se beneficiar dessa questão.

É sabido que a carga tributária nacional é um dos maiores pesares do Empresário. Nesse sentido a redução de impostos de maneira proveitosa é uma grande vantagem competitiva e financeira.

O ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – é devido por todo contribuinte que exerça atividades que importem na circulação de mercadorias, na importação de bem, na prestação de serviço de comunicação, na prestação de serviços intermunicipal e na prestação de serviços não incluídos na competência municipal desde que sejam prestados em conjunto com o fornecimento de mercadorias.

Verifica-se, portanto, que o ICMS é um imposto presente em grande parte das empresas!

A PIS e a COFINS, por sua vez, são tributos que também estão presentes no dia-a-dia das empresas. Ambas são tributos classificados como contribuições e são destinados à seguridade social. Esses dois tributos incidem sobre o faturamento das empresas, sendo este o ponto que mais nos interessa, tendo em vista que o cálculo para cobrança da PIS/COFINS, na prática, tem levado em consideração o ICMS na sua base.

Contudo, o ICMS não importa em faturamento das pessoas jurídicas, logo, não poderia ser utilizado na base de cálculo da PIS e da COFINS.

Ocorre que tal entendimento nunca fora respeitado e o FISCO, de um modo geral, sempre fez o cálculo da PIS/COFINS utilizando daquele imposto – ICMS – na base de cálculo.

Contudo, recentemente, os Tribunais Superiores decidiram pela inconstitucionalidade da incidência daquele imposto – ICMS – na base de cálculo da PIS e da COFINS, isso significou a pacificação de um debate existente há muito e importou numa grande vitória para os contribuintes.

Com a referida decisão, todo contribuinte, pode fazer cessar essa cobrança indevida e, ainda, recuperar o total de valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.

Empresas com faturamento de R$ 5.000.000,00, por exemplo, poderão conseguir uma economia anual de aproximadamente R$ 394.000,00e ainda poderão recuperar quase R$ 2.000.000,00ao final do processo.

Para que consigam receber esse benefício, porém, as empresas contribuintes DEVEM acionar o poder judiciário, pois, apesar da citada decisão judicial, a Fazenda Publica não cessa tais cobranças sem que seja compelida a isso.

Dessa forma, caso você opte por pedir sua restituição e a interrupção dessa cobrança indevida junto ao poder judiciário é imprescindível que o faça de forma URGENTE, pois a Fazenda Pública, já opôs recurso requerendo a modulação dos efeitos da sentença dada pelos tribunais superiores, o que significa dizer que todos aqueles que propuserem ação até o julgamento desse recurso terão seu direito garantido, mas aqueles que o fizeram após o referido julgamento podem não conseguir nenhum benefício a depender da decisão.

Assim, orienta-se que, caso você tenha interesse em recuperar tais valores e fazer cessar essa cobrança injusta a que o Fisco nos submete, busque um advogado e acione o poder judiciário de forma urgente, para fazer valer seus direitos!

 

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