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O Governo Federal, por meio da Medida Provisória 936/2020, publicada em 01 de abril de 2020, editou uma série de normas – como a permissão da suspensão do contrato de trabalho – com o fim de ajudar as empresas face pandemia em que vivemos.

Nesse sentido, elaboramos buscamos esclarecer os principais pontos que poderão ser aproveitados pelas empresas ao traçar as estratégias a serem adotadas.

Tendo em vista que a MP trata de diferentes medidas para cada tipo de empresa, restringimos esse primeiro artigo às empresas com faturamento bruto inferior a 4,8 milhões de reais. Os regramentos e benef’icio referentes às empresas com faturamento maior serão tratados em um próximo artigo.

Com a publicação da citada Medida Provisória n. 936, o Governo Federal deu importante passo rumo à prestação de auxílio à economia durante a crise do COVID-19.

Intentando preservar o emprego, a renda e garantir a continuidade das atividades empresariais, a MP instituiu – dentre outros – a possibilidade de redução de jornada e redução do salário dos empregados por período de 90 dias, além da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho.

Por entendermos que esses são os pontos de maior relevância nesse primeiro momento, passaremos a tecer alguns comentários específicos sobre cada um dos benefícios trazidos:

I – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

  • As jornadas de trabalho e o salário poderão ser reduzidas em percentuais de 25%, 50% ou 70%, conforme acordado entre empregador e empregado;
  • A medida da redução da jornada de trabalho poderá ser adotada por período máximo de duração de até 90 dias.
  • O empregado tem direito à garantia de emprego durante o período em que a medida for adotada E no mesmo período em que houver a redução da jornada, conforme explicado anteriormente. Em resumo, o mesmo período no qual houve a redução será o período no qual se projetará a estabilidade provisória;
  • A redução da jornada e do salário deve ser negociada entre empregado e empregador nos limites da MP e por meio de acordo individual OU coletivo;
  • O acordo carece de formalização mediante termo escrito que deverá ser enviado ao empregado no prazo de 2 dias antes do início da medida adotada;
  • É possível a negociação individual, sem a participação do Sindicato, para aqueles trabalhadores que receberem até R$ 3.135,00 e para aqueles com renda superior a R$ 12.202,12. No caso daqueles que percebem salário entre os patamares citados, somente poderá ser feita a redução em percentual acima de 25% por meio de convenção ou acordo coletivo;

II – Suspensão do contrato de trabalho

  • Prazo máximo de duração de 60 dias;
  • A suspensão do contrato de trabalho se dará mediante acordo escrito, o qual também deverá ser entregue ao empregado no prazo de 2 dias antes do início da suspenção;
  • Durante o período serão mantidos os benefícios que já eram concedidos, Ex.: cesta básica, plano de saúde, vale alimentação, etc.;
  • No período da suspensão, não será devido ao trabalhador o vale transporte, posto que esse benefício é concedido para o deslocamento ao trabalho;
  • O empregado tem direito à garantia de emprego durante o período em que a medida for adotada E no mesmo período em que houver a redução da jornada, conforme explicado anteriormente. Em resumo, o mesmo período no qual houve a redução será o período no qual se projetará a estabilidade provisória;
  • Durante o período de suspensão dos contratos de trabalho, os empregados receberão um benefício equivalente a 100% do seguro-desemprego a que teriam direito;

Percebe-se, então, que apesar da grande ajuda fornecida pelo Governo Federal com a edição da Medida Provisória 936, algumas restrições também sobrevieram.

Os empregados não poderão ser dispensados sem justa causa durante o período de suspensão do contrato ou da redução de salário e nem por período equivalente após o término da suspensão ou da redução!

Assim, a impossibilidade de dispensa significa que um empregado que realizou acordo para redução de salário ou suspensão do contrato de trabalho por um período de 60 dias, terá seu emprego garantido por mais 60 dias após a suspensão.

Como resultado do descumprimento da determinação transcrita acima importa em aplicação de pagamento de multa que pode variar de 50% a 100% do salário integral que o empregado teria direito no período de garantia. 

Destaca-se, ainda, que o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão posterior. Tampouco altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado venha a ter direito. No entanto é necessário que sejam cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990, no momento de eventual dispensa.

Os acordos individuais feitos para a utilização das citadas medidas, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral. A comunicação formal deverá ocorrer no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. 

Outrossim, a comunicação ao Ministério da Economia deve ser feita no prazo máximo de 10 dias após a celebração do acordo. Isso deve ocorrer tanto no caso de redução da jornada e do salário, como da suspensão do contrato de trabalho.

Por fim, orienta-se que a MP 936 seja bastante estudada e que os empresários/empregadores alinhem as melhores estratégias a serem seguidas. Cada caso é único e especifico e merece um planejamento claro e preciso.

Ficou com alguma dúvida ou tem interesse em saber mais, acesse nosso conteúdo exclusivo.

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