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O divórcio é uma situação constrangedora e bem estressante para aqueles que vivem e para os que estão próximos. Por fim em um relacionamento é doloroso e angustiante. Por isso, o ordenamento jurídico tem se preocupado em diminuir o tempo de desgaste para mais rápida solução.

Anteriormente e durante um bom período fazia-se necessário, como requisito, que houvesse um tempo de separação judicial ou de fato para, somente após, conseguir estabelecer o divórcio entre cônjuges.

Tal exigência passou a ser dispensável com o advento da Emenda Constitucional n. 66 de 2010, que trouxe mais agilidade ao feito, que em algumas circunstâncias, não raras, pode ser feito extrajudicialmente, de forma rápida, em um dia, sem maiores entraves. Surge, portanto, o divórcio direto.

Nesta nova perspectiva, a legislação traz a existência de duas modalidades de divórcio: consensual e litigioso. No primeiro, há uma concordância plena entre as partes, sendo instituídos, pacificamente, os termos do divórcio. No segundo caso, há discussões e discordâncias quanto a termos da ruptura conjugal, como na separação de bens, guarda dos filhos.

Diante da realidade que vivem as partes há a possibilidade de o divórcio acontecer pela via extrajudicial, ou quando a situação for mais minuciosa, de ter de ser realizado pela via judicial.

Sem quaisquer dúvidas, o divórcio consensual é extremamente vantajoso, célere, menos oneroso e estressante para as partes. Nesta perspectiva pode ocorrer perante a via Judicial ou Extrajudicial.

Para que seja realizado pela via extrajudicial, ou seja, diretamente em cartório, é preciso:

  • Que haja comum acordo entre as partes (seja consensual);
  • Que as partes não tenha filhos menores de idade.

Atendendo a estes dois pré-requisitos, o divórcio pode ser realizado diretamente em Cartório, procedimento mais rápido e menos burocrático.

Importante ressaltar, ainda, que mesmo neste caso faz-se necessária a presença de, pelo menos, um advogado junto às partes. A legislação do Código de Processo Civil faz esta exigência em seu artigo 733, §2º, para que o advogado auxilie na elaboração da minuta (que conterá as especificidades dos termos do divórcio), acompanhe e assessore as partes para guarda e respeito às suas vontades.

Porém, caso não haja possibilidade de realização desse tipo de dissolução de casamento em cartório, as partes precisam recorrer ao Judiciário para pleitearem o desejado.

O divórcio judicial é obrigatório:

  • Quando não há consenso entre as partes para o fim do casamento (como a divisão de bens, por exemplo) e não entraram em um acordo;
  • Quando as partes possuem filhos menores de idade ou incapazes.

Então, mesmo que as partes estejam em pleno acordo nos termos do fim do casamento ou união, mas se possuírem filhos menores de idade ou incapazes devem requerer, através de advogado, a homologação do divórcio na via judicial. Neste caso, o juiz analisará os termos do acordo proposto em juízo, solicitando um parecer do Ministério Público, e o homologará.

O divórcio judicial é obrigatório, também, quando as partes não se acertam quanto aos termos do fim da união, tornando-a litigiosa. Assim, cada um dos cônjuges deverá constituir um advogado para conduzir a ação e acompanha-los, tendo a consciência de que passa a ser mais demorada e desgastante a solução com consequente decretação do divórcio.

Interessante ressaltar a importância de se buscar acompanhamento jurídico quando nestas situações, para que seja a situação tratada com calma, buscando, pelo Divórcio, o que as partes realmente desejam, primando por tornar o momento menos conflituoso e estressante.

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