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Conforme vimos anteriormente, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda à 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas. Vale ainda destacar que tais intervalos não serão considerados na contagem da jornada de trabalho dos empregados. Este trata-se do intervalo intrajornada, também conhecido como intervalo para repouso e alimentação.

Além do intervalo para repouso e alimentação existe ainda o intervalo obrigatório que deve ser concedido entre o término da jornada de um dia e o início da jornada do dia seguinte, ou seja, o intervalo interjornada. Trata-se dos os lapsos de tempo em que o empregado deve descansar entre duas jornadas de trabalho consecutivo.

O intervalo interjornada tem como objetivo garantir ao trabalhador a higidez física e mental, com a reposição de suas energias, bem como garantir ao empregado a convivência familiar e social fora do tempo em que se dedica ao labor. Destaca-se que em regra, os intervalos de descanso entre um dia e outro não serão computados na duração do trabalho, vez que o empregado não se encontra à disposição do empregador.

Para seu melhor entendimento, acerca do intervalo interjornada vide o quando abaixo:

MODALIDADE DE INTERVALO

PERÍODO DE TRABALHO

DURAÇÃO DO INTERVALO

Intervalo Intrajornada

Até 4 horas

00:00 minutos

Intervalo Intrajornada

De 4 a 6 horas

00:15 minutos

Intervalo Intrajornada

Acima de 6 horas

01:00 hora

Intervalo Interjornada

Entre um dia e o outro

11:00 horas

Descanso Semanal Remunerado (DSR)

Entre uma semana e a outra

24:00 horas

O intervalo intrajornada compreende o descanso de 11 (onze) horas consecutivas consoante o disposto no art. 66 da CLT, o qual deve ser respeitado, inclusive, nos finais de semana, vide abaixo:

art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Os intervalos acima delineados, sendo entes, o intervalo intrajornada e interjornada, tratam-se de matéria de ordem pública, infensa à negociação coletiva. Não foi por outra razão que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST em sua OJ nº 355 SBDI-1 orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT, vide abaixo:

OJ nº 355 SBDI-1

INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ  14.03.2008)

O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Ou seja, na hipótese do desrespeito ao intervalo intrajornada terá o empregado o direito de receber as horas descansadas a menor como horas extras. Assim, quando o intervalo para repouso entre duas jornadas não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% (salvo disposição coletiva mais favorável em contrários) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Colo a seguinte decisão do TST:

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. HORAEXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal, após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1. (TST-RR-150300-96.2002.5.02.0462, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DJ – 15/10/2010).

Da mesma forma, se o intervalo interjornada não for obedecido, garante o recebimento de horas extras consoante entendimento do TST, conforme entendimento na Súmula nº 110 que assevera:

Súmula nº 110 do TST

JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Cumpre informa ainda TST ao editar a OJ nº 355 da SBDI-1, também conferiu natureza salarial ao intervalo interjornada, devendo, assim, ser integrado ao salário do trabalhador para todos os efeitos legais. Abaixo segue entendimento da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, acerca da natureza salarial ao intervalo interjornada não concedido:

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. NATUREZA JURÍDICA. ART. 71, § 4º, DA CLT. Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SDI-I, pacificou sua jurisprudência quanto à natureza jurídica salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, de modo a repercutir no cálculo de outras parcelas salariais. Calcada em integração analógica, a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do TST, consagrou entendimento de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas objeto do art. 66 da CLT tem idênticas consequências às previstas no art.71, § 4º, da CLT e na Súmula 110/TST, refletindo, em decorrência, as horas a ele subtraídas, com os respectivos adicionais, pela natureza remuneratória de que se revestem, nas verbas que têm a remuneração como base de cálculo. Recurso de revista conhecido e provido” (TST-RR-1229/2005-028-12-00.4, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, DJ – 02/05/2008).

Por fim, mediante fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego o empregador também ficará sujeito a multa de R$ 40,25 a R$ 4.025,33. Esta será dobrada na reincidência, oposição ou desacato por infração ao artigo 71 da CLT, o qual dispõe que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para refeição e repouso de no mínimo uma hora.

Tem dúvidas sobre acerca do intervalo interjornada? Entre em contato conosco por meio do e-mail contato@noletopaiva.adv.br, será um prazer lhe ajudar ou, para maiores informações, assine nosso newsletter.

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