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No atual cenário econômico brasileiro a franquia, do ponto de vista do franqueado, tem se apresentado como uma opção empresarial que ganha cada vez mais adeptos.

Por se tratar de um negócio seguro e eficaz, tendo em vista que se trata de uma opção de investimento e empreendimento onde o empreendedor conto com o auxilio de um marca já bem-conceituada e consolidada.

Nesse tipo de contrato o franqueador tem responsabilidades para com o franqueado desde a implantação do estabelecimento, o know how– conjunto de conhecimentos práticos adquiridos, as “fórmulas secretas”, tecnologias e procedimentos – e até mesmo as técnicas que trouxeram êxito para a marca já sólida no mercado.

A lei 8.955 de 94, que regulamenta os contratos de franquias, contudo, cuida de definir o instituto da franquia no direito brasileiro:

Art. 2º – Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

A partir da leitura anterior nota-se que entre franqueado e franqueador não existe qualquer relação de trabalho, uma vez que se trata de uma relação entre duas pessoas jurídicas distintas, igualmente, não há qualquer relação entre os empregados de um e do outro.

Essa regra, entretanto, não é absoluta! Se entre o franqueador e franqueado existir relação de controle na administração que ultrapasse os limites básicos do contrato, ou seja, se o franqueador direcionar e fiscalizar se cada franqueado está seguindo o padrão original da marca, aquele sistema de franquias poderá ser caracterizado como grupo industrial ou comercial.

Essa caracterização mostra-se relativamente prejudicial, pois nessas situações pode ser aplicada a responsabilidade solidária em relação ao franqueador e o franqueado, do ponto de vista do direito do trabalho isso significa que   empregado em uma ação trabalhista pode cobrar os seus créditos tanto do franqueador quanto do franqueado, independentemente de quem o contratou.

Importante frisar que num contrato de franquia é normal que todos os trâmites e padrões obedeçam certas diretrizes passadas pela franqueadora, mas não de uma forma direta. O contrato de trabalho realizado entre o franqueado e seus empregados, por exemplo, por ser uma liberalidade do franqueado, não pode e nem deve ser determinado pelo franqueador. É aquele que escolhe quem irá contratar, a empresa franqueadora oferece somente a assessoria da gestão no que diz respeito à padronização dos procedimentos.

É esse tipo de intervenção direta que torna explícito a caracterização do grupo empresarial – uma empresa sob o controle e administração de outra.

Por fim, importa destacar que o Tribunal Superior do Trabalho há muito firmou seu entendimento no sentido de que o contrato de franquia não permite que a franqueadora responda solidariamente pelo contrato de trabalho avençado entre franqueada e empregado, a menos que haja intervenção direta da franqueadora nas atividades da franqueada.

Dica importante então é manter certas “distâncias” e liberdades nos contratos de franquia.

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