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Algo rotineiro nos estabelecimentos comerciais é a cobrança de multa em caso de perda de comanda, é frequente também esse tipo de alerta nos tickets de estacionamento sejam eles particulares ou de shoppings. Será que tal cobrança é certa?

Não existe proibição específica dessa prática em lei, mas por meio da interpretação de certos artigos do Código de Defesa do Consumidor se pode notar que essa prática é completamente abusiva, isso, corroborado com o valor exagerado dessas multas torna a prática completamente ilegal.

Um dos artigos supracitados é o 39 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

(…)

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

No mesmo sentido prevê o artigo 51 do CDC:

Art. 51.São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(…)

IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Assim, por meio da leitura dos artigos acima percebe-se a clara proteção do consumidor, e se pode concluir que embora a prática não seja expressamente proibida, a forma como ela vem sendo aplicada a torna completamente abusiva, primeiro pelo fato de que o estabelecimento não deve transferir ao cliente a responsabilidade pelo controle das vendas, e, da mesma forma, o valor cobrado como multa é sempre muito acima do que manda o bom senso. Sempre que houve a obtenção de uma vantagem excessiva pela da perda dos tickets/comandas a prática se torna abusiva.

Outro fator que merece atenção é a forma de cobrança desses valores! Caso o consumidor seja exposto a um constrangimento, capaz de ferir sua integridade física e moral ou que seja proibido de sair do local até que pague a multa, por exemplo, podem haver reflexos na esfera penal com crimes como constrangimento ilegal (art. 146, CP), extorsão (art. 158, CP) e/ou cárcere privado (art. 148, CP), a depender da situação.

Diante do exposto, o melhor é tomar uma certa cautela para que não ocorrer a perda desses tickets pois o seu extravio gera procedimentos administrativos morosos até que o veículo seja liberado, bem como desconfortos e discussões para não haver o pagamento da multa em bares e restaurantes uma vez que essa prática é comum.

Entretanto, caso isso ocorra, é importante lembrar que o consumidor não pode ser penalizado com valores superiores àqueles razoáveis, uma vez que a obrigação do controle é exclusiva do comerciante e não pode ser transferida.

“Afinal, como devo proceder quando insistentemente sou obrigado a pagar?”

Orienta-se que evite brigas e confusões e que se acione a Policia Militar para registrar a ocorrência, amparado pelos artigos do Código Penal acima citados.

Caos seja feito o pagamento de multa exagerada, o consumidor poderá posteriormente procurar um advogado para demandar em desfavor do estabelecimento comercial responsável, requerendo a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente.

É interessante também que o consumidor, diante dessas e de outras situações, procure o PROCON do seu Estado para pedir a aplicação de multa no estabelecimento comercial pela realização de prática abusiva.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!!

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