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Instituições bancárias e financeiras insistem no envio de cartão de crédito a clientes sem qualquer prévio pedido. A prática é comum especialmente com pessoas com a idade mais avançada e constitui ótimo exemplo de envio de produto sem solicitação. Tal prática configura verdadeiro abuso e , em muitos casos, ainda gera débito indevido referente.

O envio de produto ou fornecimento de serviços sem a anuência ou solicitação do consumidor é considerado como prática abusiva. O artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor determina que caracteriza uma modalidade de prática abusiva:

enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço“.

Neste sentido, em junho de 2015 o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 532, com a seguinte redação:

constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

O envio de produtos ou o fornecimento de serviços sem solicitação prévia é prática vedada tanto pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor quanto pela Súmula acima transcrita.

O simples envio de produtos ou fornecimento de serviços sem pedido expresso do cliente configura prática abusiva, ato ilícito passível de indenização, sendo possível se recorrer a Justiça para garantir direitos.

Portanto, caso receba um produto ou a prestação de um serviço que não solicitou previamente, deve haver imediata comunicação quanto a inexistência da solicitação daquele produto ou serviço, pois caso haja o desbloqueio e utilização entende-se que houve anuência das condições contratuais, tornando-se difícil discussões futuras.

Mas, caso não haja interesse na utilização do cartão recebido, é importante que seja devolvido em uma agência bancária informando não ter interesse no produto, para que não sejam cobradas taxas de uso ou mensalidade.

Caso haja cobranças relativas ao produto entregue ou ao serviço prestado, o consumidor deve pleitear seus direitos perante a justiça.

Conclui-se, assim, que o simples envio de produtos sem a solicitação ou anuência do consumidor caracteriza prática abusiva passível de indenização por todos os incômodos decorrentes. Sendo possível, também, o ressarcimento por eventuais danos materiais ocasionados pela ação ilícita da instituição financeira.

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