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Por muitas vezes, ao chegar a estacionamentos, existem dizeres do tipo “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”. Isso sempre preocupa o cliente que logo se atenta ao que precisa deixar no interior do veículo. Mas, estariam esses estabelecimentos isentos de se responsabilizar por danos causados a àqueles veículos?

Tal questionamento é devidamente respondido pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça que diz:

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento“.

Sendo assim, existe responsabilidade do estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não, seja shopping, supermercado, loja, em reparar os prejuízos que se consolidem, desde que se comprove o dano e o nexo de causalidade.

A responsabilidade destes estabelecimentos se fundamenta no dever de colocar à disposição do cliente um serviço que seja efetivo e eficiente, de maneira tal que qualquer dano ali sofrido seja reparado.

Trata-se de responsabilidade que independe de culpa, ou seja, responsabilidade objetiva, do estabelecimento comercial que forneça serviços de estabelecimento, em consonância com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor em caso de danos causados tanto a veículos quanto a objetos que estejam no interior destes.

Vale ressaltar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos.

Portanto, dizeres como o mencionado no início deste artigo, de que não há responsabilidade do estabelecimento que forneça serviços de estacionamento caso haja furto ou roubo ao veículo ou a objetos deixados em seu interior, são tidos como cláusulas de não indenizar, não admitidas como lícita. São, sem dúvidas, nulas em conformidade com o art. 25 do Código de Defesa do Consumidor.

Diante do apresentado, o estacionamento deverá se responsabilizar pelos prejuízos causados ao cliente. Mas, é necessário comprovar o dano e o nexo de causalidade, conforme dito, podendo o ticket ou bilhete de estacionamento ser a prova da relação de guarda do veículo, no dia e hora lá referidos, como também o Boletim de Ocorrência.

Desse modo, os avisos ou cartazes presentes em estabelecimentos que tenham serviços de estacionamento avisando a não responsabilidade pelos veículos ou por bens no interior destes, serão todos nulos e o estabelecimento, de modo geral, se responsabilizará civilmente pelos prejuízos sofridos pelo cliente.

 

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