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A inclusão do nome do consumidor inadimplente – negativação – em órgãos de proteção ao crédito exige certos procedimentos para que não seja considerado prática ilícita. A começar pela comunicação, o consumidor deve ser comunicado com antecedência da inclusão, é o que estabelece o artigo 43 §2 do Código Civil:

“A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitado por ele”.

A inscrição do nome do inadimplente em órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, sem noticiar o consumidor é prática dotada de ilegalidade, independentemente da existência da dívida.

O dever da comunicação é do órgão de proteção que mantém o banco de dados nos termos da súmula 359 do STJ:

Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição

Em interpretação da súmula, a jurisprudência entendeu que basta que a órgão de proteção ao crédito comprove que enviou a notificação ao devedor informando a inclusão de seu nome, ainda que o consumidor, efetivamente, não tenha recebido o aviso.  É o que dispõe, embora criticada, a súmula n. 404 do STJ:

“Dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros.”

E quando a dívida for paga, é obrigação do credor diligenciar ao banco de dados para que seja retirado o nome do consumidor do cadastro de proteção ao crédito. O prazo para isso são de até cinco dias.

A inércia do credor em fazer essa retificação gera o dever de indenizar nos termos do artigo 73 do Código de Defesa do Consumidor que tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas acerca de consumidores constantes nos bancos de dados.

Atento a essa realidade de abuso praticado contra o consumidor que muitas vezes não sabe que tem o seu direito resguardado, o Poder Judiciário passou a entender que nas causas que envolvem a discussão acerca da inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito como o SPC e o Serasa, é gerado um dano moral presumido, ou seja, aquele que independe da comprovação de lesão por parte do consumidor, sendo que o valor da indenização variará de acordo com as circunstâncias de cada caso.

Portanto, é sempre importante que o consumidor submetido a tais constrangimentos procure orientação jurídica adequada visando a resolução do problema, inclusive buscando a responsabilização do fornecedor de produtos ou prestador de serviços pelos danos morais sofridos, legalmente amparado pelo Código de Defesa do Consumidor. Lembrando que o prazo prescricional para ações decorrentes de inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrições de crédito são de dez anos.

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